Admissibilidade da inversão do ónus da prova no confisco “alargado” de vantagens provenientes da prática de crimes

(Anotação aos Acórdãos n.ºs 392/2015 e 476/2015 do Tribunal Constitucional )

O Tribunal Constitucional, nos seus Acórdãos n.ºs 392/2015 e 476/2015, apreciou, uma vez mais, a constitucionalidade da inversão do ónus da prova em matéria de confisco “alargado” de vantagens provenientes da prática de crimes constante do art. 7.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro.
[…]
No presente artigo, na sequência da questão subjacente aos supra mencionados arestos do TC, está em causa a análise da admissibilidade da inversão do ónus da prova prevista no art. 7.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2002, nos termos do qual «Em caso de condenação pela prática de crime referido no artigo 1.º, e para efeitos de perda de bens a favor do Estado, presume-se constituir vantagem de atividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito.».
Deste modo, a nossa análise limitar-se-á à questão da inversão do ónus da prova e não ao regime do confisco “alargado” na sua totalidade, apenas se abordando outras questões cujo tratamento se justifique.